Art. 2

Prescrição Quinquenal contra a Fazenda Pública · Art. 2

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art2

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