

A problemática da tramitação das razões recursais diretamente no tribunal (art. 600, § 4º, cpp) – rômulo de andrade moreira e alexandre morais da rosa
O artigo aborda a aplicação do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, que permite ao apelante solicitar a apresentação das razões recursais na instância superior, destacando que essa possibilidade é restrita ao réu e não se estende ao Ministério Público. Os autores, Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa, discutem a importância de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, enfatizando que a defesa pode, sim, utilizar essa regra em favor dos direitos do acusado, visando uma tramitação mais justa e célere do processo penal.
Artigo no Empório do Direito
Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa – 30/07/2015
A questão: Quem pode usar o dispositivo legal?
Nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, é possível que o apelante, quando da interposição do recurso (e somente da apelação, não do recurso em sentido estrito), requeira na respectiva petição que as razões recursais sejam apresentadas na superior instância. Este parágrafo, a propósito, foi acrescentado pela Lei nº. 4.336/64. Assim, sendo ele utilizado pelo apelante, ao subirem os autos ao Tribunal, deverá ser aberta vista àquele e, após, ao recorrido, para oferecerem, respectivamente, as razões e as contrarrazões.
A pergunta a ser respondida, neste breve artigo, reside em: a) O Ministério Público pode se valer do dispositivo? b) A defesa pode manejar?
O Ministério Público não pode usar a regra do art. 600, § 4º, do CPP.
Pergunta-se: é possível ao Ministério Público utilizar-se deste dispositivo legal? Não. Por três razões.
A primeira diz respeito aos próprios deveres funcionais dos membros do Ministério Público, especialmente os de indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, obedecer aos prazos processuais e desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções.[1] Se assim o é, ao interpor o recurso de apelação, tem o membro do Ministério Público o dever de, imediatamente, oferecer as razões recursais, ainda mais tendo em vista a (discutível) regra da indisponibilidade da ação penal pública (ainda prevista nos arts. 42 e 576 do Código de Processo Penal).
A segunda razão encontra-se no art. 5º., LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual se assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação[2]. Por outro lado, é função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo (ou não deixando de promover) as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da Constituição).
Não esqueçamos, também, estar expressamente consignado no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos firmado em Nova York, em 19 de dezembro de 1966 e promulgado pelo Governo brasileiro através do Decreto nº. 592/92, a seguinte cláusula: “3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias: (…) c) De ser julgado sem dilações indevidas” (art. 14, 3, c).”
Igualmente, lê-se no Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, promulgado entre nós pelo Decreto nº. 678/92: “Art. 8º. – Garantias Judiciais(…) Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente…”.
No mesmo sentido, confira-se a Convenção Europeia para salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, art. 6º., 1. Na atual Carta Magna espanhola, art. 24, 2, temos: “Asimismo, todos tienen derecho (…) a un proceso público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías…”. Do mesmo modo a VI Emenda à Constituição americana: “Em todas as causas criminais, o acusado gozará do direito a um juízo rápido e público…” É o direito ao speedy trial.
Como terceiro argumento, sendo o Promotor de Justiça (ou o Procurador da República) o Promotor Natural da ação penal pública, por óbvio, ele que deve arrazoar o recurso interposto, respeitando este Princípio Constitucional[3].
E a Defesa?
A segunda questão a ser discutida é a seguinte: e a defesa, pode se valer do referido parágrafo? Pode. Se o processo é um jogo[4], e se há uma regra prevista que favorece a um dos jogadores, por quê não admiti-la? Note-se que o tempo, especialmente estando o acusado solto ou, eventualmente cumprindo uma medida cautelar menos vexatória que uma medida cautelar de natureza pessoal, favorece-se o acusado com o decurso do tempo, pela possibilidade concreta de extinção da punibilidade, pois, induvidosamente, a depender das provas constantes dos autos, a prescrição pode ser a estratégia de defesa legitimamente a ser adotada. É a regra do jogo. Ademais, não se pode perder, também no processo penal, uma chance.
Até porque do ponto de vista tático, a apresentação das razões recursais depois de distribuído o recurso, enseja a adequação das razões recursais ao contexto de compreensão do Órgão Julgador. Todos nós sabemos a diversidade de concepções existentes nas mais variadas câmaras. E um ganho argumentativo saber-se quem serão os julgadores antes de apresentadas as razões.
Logo, se a defesa quer fazer uso daquele parágrafo, pode, e devem subir os autos para que as razões sejam ofertadas na superior instância, não podendo, em nenhuma hipótese, falar-se na possibilidade, que seria absolutamente inconstitucional, de julgamento da apelação sem as razões recursais, pois o Processo Penal funciona em um Estado Democrático de Direito como um meio necessário e inafastável de garantia dos direitos do acusado. Não é mero instrumento de efetivação do Direito Penal, mas, verdadeiramente, um instrumento de satisfação de direitos humanos fundamentais e, sobretudo, uma garantia contra o arbítrio do Estado.
O Processo Penal é antes de tudo “um sistema de garantias face ao uso do poder do Estado.” Para Alberto Binder, por meio do Processo Penal “procura-se evitar que o uso deste poder converta-se em um fato arbitrário. Seu objetivo é, essencialmente, proteger a liberdade e a dignidade da pessoa”[5]
Não há dúvidas que todo o conjunto de garantias penais reconhecidas, defendidas e buscadas pelos penalistas “quedaría incompleto si no fuese acompañado por el conjunto correlativo o, mejor dicho, subsidiário de las garantías procesales, expresadas por los princípios que responden a nuestras dos últimas preguntas, ´cuándo´ y ´cómo juzgar`: la presunción de inocencia hasta prueba en contrario, la separación entre acusación y juez, la carga de la prueba e el derecho del acusado a la defensa.”[6]
Assim, em que pese o disposto no art. 601 do Código de Processo Penal, entendemos imprescindível que sejam ofertadas as razões da defesa, sob pena de mácula ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Caso não seja apresentado pelo defensor constituído, deverá ser instado a trocar de defensor e, em última hipótese, pela Defensoria Pública.
Notas e Referências
[1] art. 43, III, IV e VI, da Lei n. 8.625/93.
[2] MORAIS DA ROSA, Alexandre; SILVEIRA FILHO, Sylvio Lourenço. Medidas Compensatórias da Demora Jurisdicional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
[3] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1275: “Não está autorizado o Ministério Público a apresentar razões na superior instância, até porque não está legitimado e capacitado o promotor (de primeiro grau) a atuar perante os tribunais.”
[4] MORAIS DA ROSA, Alexandre. A Teoria dos Jogos Aplicada ao Processo Penal. Lisboa/Florianópolis: Rei dos Livros/Empório do Direito, 2015.
[5] BINDER, Alberto. Introdução ao Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 25, na tradução de Fernando Zani.
[6]Luigi Ferrajoli, Derecho y Razón, Madrid: Editorial Trotta, 3ª. ed., 1998, p. 537.
Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.
.Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC).
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