CAPíTULO IV - Dos recursos e regime financeiro e contábil

Art. 20

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 20

Art 20. Constituem recurso da SUFRAMA:

I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

II - o produto de juros de depósitos bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas a SUFRAMA;

III - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, internacionais ou estrangeiras;

IV - as rendas provenientes de serviços prestados;

V - a sua renda patrimonial.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO IV - Dos recursos e regime financeiro e contábil
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art20

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