CAPíTULO IV - Dos recursos e regime financeiro e contábil

Art. 21

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 21

Art 21. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUFRAMA serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Os contratos, acôrdos ou convênios firmados pela SUFRAMA independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art21

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