CAPíTULO IV - Dos recursos e regime financeiro e contábil

Art. 25

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 25

Art 25. Os recursos da SUFRAMA sem desatinação prevista em lei e as dotações globais que lhe sejam atribuídas, serão empregados nos serviços e obras do Pano Diretor, de acôrdo com os programas de aplicação propostos pelo Superintendente aprovados pelo Conselho Técnico.

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