CAPíTULO IV - Dos recursos e regime financeiro e contábil

Art. 24

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 24

Art 24. A SUFRAMA poderá cobrar taxas por utilização de suas instalações e emolumentos por serviços prestados a particular.

Parágrafo único. As taxas e emolumentos de que tratam êste artigo serão fixadas pelo Superintendente depois de aprovadas pêlo Conselho Técnico.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art24

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