CAPÍTULO III - Da Administração da Zona Franca

Art. 19

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 19

Art 19. O Superintendente e Secretário Executivo perceberão, respectivamente, 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) a mais do maior salário pago pela SUFRAMA aos seus servidores, de acôrdo com o estabelecido na presente lei.

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