CAPÍTULO III - Da Administração da Zona Franca

Art. 12

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 12

Art 12. A Superintendência da Zona Franca de Manaus dirigida por um Superintendente, é assim constituída:

a) Conselho Técnico;

b) Unidades Administrativas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Administração da Zona Franca
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art12

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