CAPÍTULO III - Da Administração da Zona Franca

Art. 13

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 13

Art 13. O Superintendente será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior e demissível ad nutum .

Parágrafo único. O Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo nomeado pelo Presidente da República, por indicação daquele e demissível ad nutum .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art13

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