CAPÍTULO III - Da Administração da Zona Franca

Art. 15

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 15

Art 15. Compete ao Conselho Técnico:

a) sugerir e apreciar as normas básicas da elaboração do Plano Diretor e suas revisões anuais;

b) aprovar o Regulamento e Regimento Interno da Zona Franca;

c) homologar a escolha de firma ou firmas auditores a que se refere o artigo 27 da presente lei;

d) aprovar as necessidades de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUFRAMA;

e) aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;

f) aprovar relatórios periódicos apresentados pelo Superintendente;

g) aprovar o balanço anual da autarquia;

h) aprovar a Plano Diretor da Zona Franca e suas revisões anuais;

i) aprovar as propostas do Superintendente de Compra e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital;

j) aprovar o orçamento da SUFRAMA e os programas de aplicação das dotações globais e de quaisquer outros recursos que lhe forem atribuídos;

k) aprovar convênios, contratos e acôrdos firmados pela SUFRAMA, quando se referirem a execução de obras.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Administração da Zona Franca
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art15

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