CAPÍTULO III - Da Administração da Zona Franca

Art. 14

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 14

Art. 14. Compete ao Superintendente:

a) praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições estabelecidas para a SUFRAMA;

b) elaborar o regulamento da entidade a ser aprovado pelo Poder Executivo;

c) elaborar o Regimento Interno;

d) submeter à apreciação do Conselho Técnico os planos e suas revisões anuais;

e) representar a autarquia ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle.

Parágrafo único. O Secretário Executivo é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art14

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