CAPÍTULO III - Da Administração da Zona Franca

Art. 16

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 16

Art 16. O Conselho Técnico é composto do Superintendente, que o presidirá, do Secretário Executivo, do Representante do Govêrno do Estado do Amazonas, do Representante da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e de dois membros nomeados pelo Presidente da República, e indicados pelo Superintendente da SUFRAMA, sendo um engenheiro e o outro especialista em assuntos fiscais.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Técnico deverão ter reputação ilibada, larga experiência e notório conhecimento no campo de sua especialidade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art16

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