CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 91

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 91

Art. 91. As parcelas de antecipação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, relativas ao exercício financeiro de 1992, pagas no ano de 1991, serão corrigidas monetariamente com base na variação acumulada no INPC desde o mês do pagamento até dezembro de 1991.

Parágrafo único. A contrapartida do registro da correção monetária referida neste artigo será escriturada como variação monetária ativa, na data do balanço.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art91

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