CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 95

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 95

Art. 95. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, em 1992 e 1993, alongar o prazo de pagamento dos impostos e da contribuição social sobre o lucro, se a conjuntura econômica assim o exigir.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art95

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