CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 86

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 86

Revogado pela Lei 8.541/1992.

Histórico de alterações
1992revogado · Lei 8.541/1992

Art. 86. As pessoas jurídicas de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.354, de 24 de agosto de 1987 , deverão pagar o imposto de renda relativo ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, da seguinte forma:

I - o do período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991:

a) nos meses de janeiro a março, em duodécimos mensais, na forma do referido decreto-lei;

b) nos meses de abril a junho, em quotas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se cada uma no último dia útil dos mesmos meses;

II - o dos meses do ano-calendário de 1992, em nove parcelas mensais e sucessivas, vencíveis, cada uma, no último dia útil a partir do mês de julho, observado o seguinte:

a) em julho de 1992, o referente aos meses de janeiro e fevereiro;

b) em agosto de 1992, o referente aos meses de março e abril;

c) em setembro de 1992, o referente aos meses de maio e junho;

d) em outubro de 1992, o referente ao mês de julho;

e) em novembro de 1992, o referente ao mês de agosto;

f) em dezembro de 1992, o referente ao mês de setembro;

g) em janeiro de 1993, o referente ao mês de outubro;

h) em fevereiro de 1993, o referente ao mês de novembro; e,

i) em março de 1993, o referente ao mês de dezembro.

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992) pectivos meses imediatamente anteriores.

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

§ 1° Ressalvado o disposto no § 2°, as pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses do ano-calendário de 1992, calculado por estimativa, da seguinte forma:

a) nos meses de julho, agosto e setembro de 1992, no último dia útil de cada um, dois duodécimos do imposto e adicional apurados no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991;

b) nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, no último dia útil de cada um, um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992.

§ 2° No ano-calendário de 1992, não poderá optar pelo pagamento do imposto calculado por estimativa a pessoa jurídica que, no exercício de 1992, período-base de 1991, apresentou prejuízo fiscal.

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

§ 4° As pessoas jurídicas que exercerem a opção prevista nos parágrafos anteriores deverão observar o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 39 .

§ 5° As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988) e do imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido, (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35) correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e ao ano-calendário de 1992;

§ 6° O imposto de renda e a contribuição social serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.

§ 7° É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou quota.

§ 8°

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art86

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