CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 83

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 83

Art. 83. Na impossibilidade da compensação total ou parcial dos valores referentes à TRD, o saldo não compensado terá o tratamento de crédito de imposto de renda, que poderá ser compensado com o imposto apurado na declaração de ajuste anual da pessoa jurídica ou física, a ser apresentada a partir do exercício financeiro de 1992.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art83

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