CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 76

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 76

Art. 76. Não mais será exigido o imposto suplementar de renda de que trata o art. 43 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962 , com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.073 de 20 de junho de 1983, relativamente aos triênios encerrados posteriormente a 31 de dezembro de 1991.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art76

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