Art. 77
Art. 77. A partir de 1° de janeiro de 1993, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre lucros e dividendos de que trata o art. 97 do Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943 , com as modificações posteriormente introduzidas, passará a ser de quinze por cento.
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