CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 75

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 75

Art. 75. Sobre os lucros apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 não incidirá o imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, de que trata o art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988 , permanecendo em vigor a não-incidência do imposto sobre o que for distribuído a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.

Parágrafo único.

(Vetado)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art75

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