CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 69

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 69

Art. 69. O produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da Dívida Ativa e de sua respectiva correção monetária, incidentes sobre tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal e próprios da União, bem como daquelas aplicadas à rede arrecadadora de receitas federais, constituirá receita do Fundo instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, excluídas as transferências constitucionais para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

(Vide Decreto nº 839, de 1993)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art69

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