Art. 67
Art. 67. A competência de que trata o art. 1° da Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990 , relativa à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), bem como a representação judicial nas respectivas execuções fiscais, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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