CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 67

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 67

Art. 67. A competência de que trata o art. 1° da Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990 , relativa à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), bem como a representação judicial nas respectivas execuções fiscais, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art67

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