CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 70

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 70

Art. 70. Ficam isentas dos tributos incidentes sobre a importação as mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição.

§ 1° A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitadas após o evento.

§ 2° É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput deste artigo.

§ 3° A importação das mercadorias objeto da isenção fica dispensada da Guia de Importação, mas sujeita-se a limites de quantidade e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art70

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