CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 80

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 80

Art. 80. Fica autorizada a compensação do valor pago ou recolhido a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada entre a data da ocorrência do fato gerador e a do vencimento dos tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, pagos ou recolhidos a partir de 4 de fevereiro de 1991.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art80

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