CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 78

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 78

Art. 78. Relativamente ao exercício financeiro de 1992, ano-base de 1991, o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, apurado pelas pessoas físicas de acordo coma Lei n° 8.134, de 1990 , será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.

§ 1° O saldo do imposto devido será pago nos prazos e condições fixados na legislação vigente.

§ 2º Os valores em cruzeiros do imposto ou de quota deste, bem assim o do saldo a ser restituído, serão determinados mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês de pagamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art78

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