CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 82

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 82

Art. 82. Fica a pessoa autorizada a compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de renda por ela devidas, relacionadas a seguir:

I - quotas do imposto de renda das pessoas físicas;

II - parcelas devidas a título de carnê-leão;

III - imposto de renda sobre ganho de capital na alienação de bens móveis ou imóveis;

IV - imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art82

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