Art. 94
Revogado pela Lei 8.541/1992.
Art. 94. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá os atos necessários à execução do disposto nesta lei, observados os princípios e as diretrizes nela estabelecidos, objetivando, especialmente, a simplificação e a desburocratização dos procedimentos .
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
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