Art. 92
Revogado pela Lei 9.430/1996.
Art. 92. Fica reduzida para zero a alíquota do imposto de renda na fonte sobre valores remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, destinados ao pagamento de comissões e despesas, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas domiciliadas no Brasil.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
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