Requisitos e Incompatibilidades
Redação atual dada pela Lei 12.431/2011.
Art. 66. O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na escritura de emissão das debêntures.
§ 1º Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia e as instituições financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração ou a custódia de bens de terceiros.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que nas emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um dos agentes fiduciários, seja instituição financeira.
§ 3º Não pode ser agente fiduciário:a
a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários;
(Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;
c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;
d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;
e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.
§ 4º O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão, ficar impedido de continuar a exercer a função deverá comunicar imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição.
- Art. 59: Competência
- Art. 61: Escritura de Emissão
- Art. 62: Registro
- Art. 63
- Art. 64: Requisitos
- Art. 65: Títulos Múltiplos e Cautelas
- Art. 67: Substituição, Remuneração e Fiscalização
- Art. 68: Deveres e Atribuições
- Art. 69: Outras Funções
- Art. 70: Substituição de Garantias e Modificação da Escritura
- Art. 71
- Art. 72
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