Escritura de Emissão
Art. 61. A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições.
§ 1º A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas (artigos 66 a 70).
§ 2º Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
- Art. 54: Valor Nominal
- Art. 55: Vencimento, Amortização e Resgate
- Art. 56: Juros e Outros Direitos
- Art. 57: Conversibilidade em Ações
- Art. 58
- Art. 59: Competência
- Art. 62: Registro
- Art. 63
- Art. 64: Requisitos
- Art. 65: Títulos Múltiplos e Cautelas
- Art. 66: Requisitos e Incompatibilidades
- Art. 67: Substituição, Remuneração e Fiscalização
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita