CAPÍTULO V - DebênturesSEÇÃO V - Certificados

Requisitos

Sociedades por Ações · Art. 64

Redação atual dada pela Lei 14.711/2023.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.457/19972023alterado · Lei 14.711/2023

Art. 64. Os certificados das debêntures conterão:

I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;

II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;

III - a data de publicação da ata de deliberação sobre a emissão na forma prevista no art. 59 desta Lei;

(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;

V - a denominação "Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada";

VI - a designação da emissão e da série;

VII - o número de ordem;

VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;

IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;

X - o nome do debenturista;

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia;

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Debêntures
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art64

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