CAPÍTULO V - DebênturesSEÇÃO IV - Forma, Propriedade, Circulação e Ônus

Art. 63

Sociedades por Ações · Art. 63

Redação atual dada pela Lei 10.303/2001.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.457/19972001alterado · Lei 10.303/2001

Art. 63.

As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

§ 1o As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43.

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 2o A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.

(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Debêntures
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art63

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