Art. 63
Redação atual dada pela Lei 10.303/2001.
Art. 63.
As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1o As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43.
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
- Art. 56: Juros e Outros Direitos
- Art. 57: Conversibilidade em Ações
- Art. 58
- Art. 59: Competência
- Art. 61: Escritura de Emissão
- Art. 62: Registro
- Art. 64: Requisitos
- Art. 65: Títulos Múltiplos e Cautelas
- Art. 66: Requisitos e Incompatibilidades
- Art. 67: Substituição, Remuneração e Fiscalização
- Art. 68: Deveres e Atribuições
- Art. 69: Outras Funções
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