Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 65. A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos do artigo 64.
§ 1º Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou grupados.
- Art. 58
- Art. 59: Competência
- Art. 61: Escritura de Emissão
- Art. 62: Registro
- Art. 63
- Art. 64: Requisitos
- Art. 66: Requisitos e Incompatibilidades
- Art. 67: Substituição, Remuneração e Fiscalização
- Art. 68: Deveres e Atribuições
- Art. 69: Outras Funções
- Art. 70: Substituição de Garantias e Modificação da Escritura
- Art. 71
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