Art. 71
Incluído pela Lei 14.711/2023.
Art. 71. Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.
§ 1º A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei sobre a assembléia-geral de acionistas.
§ 3º A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
§ 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.
§ 6º Nas deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um voto.
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 59 desta Lei, o cômputo dos votos nas deliberações de assembleia ocorrerá pelo direito econômico proporcional possuído por titular.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 8º A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar a redução do quórum previsto no § 5º deste artigo na hipótese de debêntures de companhia aberta, quando a propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se que a propriedade das debêntures está dispersa quando nenhum debenturista detiver, direta ou indiretamente, mais de metade das debêntures.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
- Art. 62: Registro
- Art. 63
- Art. 64: Requisitos
- Art. 65: Títulos Múltiplos e Cautelas
- Art. 66: Requisitos e Incompatibilidades
- Art. 67: Substituição, Remuneração e Fiscalização
- Art. 68: Deveres e Atribuições
- Art. 69: Outras Funções
- Art. 70: Substituição de Garantias e Modificação da Escritura
- Art. 72
- Art. 73
- Art. 74
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