CAPÍTULO V - DebênturesSeção VIII - Cédula de debêntures

Art. 72

Sociedades por Ações · Art. 72

Redação atual dada pela Lei 9.457/1997.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.457/1997

Art. 72. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

§ 1º A cédula será nominativa, escritural ou não.

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

§ 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:

a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;

b) o número de ordem, o local e a data da emissão;

c) a denominação Cédula de Debêntures;

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

d) o valor nominal e a data do vencimento;

e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;

f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;

g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída;

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;

i) a cláusula de correção monetária, se houver;

j) o nome do titular.

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Debêntures
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art72

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