Art. 72
Redação atual dada pela Lei 9.457/1997.
Art. 72. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º A cédula será nominativa, escritural ou não.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:
a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;
b) o número de ordem, o local e a data da emissão;
c) a denominação Cédula de Debêntures;
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
d) o valor nominal e a data do vencimento;
e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;
f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;
g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída;
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;
i) a cláusula de correção monetária, se houver;
j) o nome do titular.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
- Art. 62: Registro
- Art. 63
- Art. 64: Requisitos
- Art. 65: Títulos Múltiplos e Cautelas
- Art. 66: Requisitos e Incompatibilidades
- Art. 67: Substituição, Remuneração e Fiscalização
- Art. 68: Deveres e Atribuições
- Art. 69: Outras Funções
- Art. 70: Substituição de Garantias e Modificação da Escritura
- Art. 71
- Art. 73
- Art. 74
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