CAPÍTULO V - DebênturesSEÇÃO III - Criação e Emissão

Competência

Sociedades por Ações · Art. 59

Redação atual dada pela Lei 14.711/2023.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.431/20112023alterado · Lei 14.711/2023

Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:

I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;

II - o número e o valor nominal das debêntures;

III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;

IV - as condições da correção monetária, se houver;

V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;

VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;

VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;

VIII - o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

IX - o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º O conselho de administração ou a diretoria poderão deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, exceto se houver disposição estatutária em contrário.

(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2o O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas.

(Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 3º O órgão competente da companhia poderá deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados.

(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4o Nos casos não previstos nos §§ 1o e 2o , a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão.

(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 5º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no inciso IX do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Debêntures
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art59

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita