Art. 52
Redação atual dada pela Lei 10.303/2001.
Art. 52.
A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
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