Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo VIII - Do Direito de Petição

Art. 110

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 110

Art. 110. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art110

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