Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo VIII - Do Direito de Petição

Art. 106

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 106

Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art106

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