TÍTULO IX - Disposições GeraisCAPÍTULO V - Disposições Diversas

Art. 80

Lei do Serviço Militar · Art. 80

Art 80. O Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) designará uma Comissão Interministerial para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar um anteprojeto de regulamentação desta lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art80

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