TÍTULO IX - Disposições GeraisCAPÍTULO IV - Do Fundo do Serviço Militar

Art. 72

Lei do Serviço Militar · Art. 72

Art 72. Independente dos recursos provenientes das multas e Taxa Militar, serão anualmente fixadas, no orçamento do Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos Ministérios Militares, dotações destinadas às despesas para execução desta lei, no que se relacionar com os trabalhos de recrutamento, publicidade do Serviço Militar e administração das Reservas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art72

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