TÍTULO IX - Disposições GeraisCAPÍTULO V - Disposições Diversas

Art. 76

Lei do Serviço Militar · Art. 76

Art 76. A transferência de reservista de uma Fôrça Armada para outra será fixada na regulamentação da presente lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art76

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