TÍTULO IX - Disposições GeraisCAPÍTULO IV - Do Fundo do Serviço Militar

Art. 69

Lei do Serviço Militar · Art. 69

Art 69. A Taxa Militar será cobrada, pelo valor da multa mínima, aos convocados que obtiverem adiamento de incorporação, concedida na forma do regulamento desta Lei, ou àqueles a quem fôr concedido o certificado de Dispensa de incorporação.

Parágrafo único. Não será cobrada a Taxa Militar aos cidadãos que provarem impossibilidade de pagá-la, na forma da regulamentação da presente lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art69

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