TÍTULO IX - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Dos Direitos dos Convocados e Reservistas

Art. 63

Lei do Serviço Militar · Art. 63

Art 63. Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados.

Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art63

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