TÍTULO IX - Disposições GeraisCAPÍTULO IV - Do Fundo do Serviço Militar

Art. 71

Lei do Serviço Militar · Art. 71

Art 71. A receita proveniente do Fundo do Serviço Militar será escriturada pelo Tesouro Nacional, sob o título dêsse Fundo.

Parágrafo único. Êsse Título constará do Orçamento Geral da União;

a) na Receita - como Renda Ordinária - Diversas Rendas - Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) - Fundo do Serviço Militar;

b) na Despesa - em dotação própria para o Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), que a distribuirá de acôrdo com os encargos próprios e de cada uma das Fôrças Armadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art71

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