TÍTULO IX - Disposições GeraisCAPÍTULO III - Das Autoridades Participantes da Execução desta Lei

Art. 67

Lei do Serviço Militar · Art. 67

Redação atual dada pela Lei 4.754/1965.

Histórico de alterações
1965alterado · Lei 4.754/1965

Art. 67 As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êsses apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei.

(Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art67

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