TÍTULO IX - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Dos Direitos dos Convocados e Reservistas

Art. 62

Lei do Serviço Militar · Art. 62

Redação atual dada pela Lei 13.954/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.954/2019

Art 62. Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:

a) os convocados selecionados e designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para que forem designados;

b) os convocados de que trata a alínea “a” do caput deste artigo que, por motivos alheios à sua vontade, devam retornar aos seus Municípios de residência; e (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) os convocados licenciados imediatamente após a conclusão do serviço militar obrigatório que, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim do licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º Os convocados de que trata este artigo perceberão as etapas estabelecidas em legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos voluntários para o serviço militar a que se refere o art. 27 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art62

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