TÍTULO IX - Disposições GeraisCAPÍTULO V - Disposições Diversas

Art. 73

Lei do Serviço Militar · Art. 73

Art 73. Para efeito do Serviço Militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 (dezessete) anos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art73

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