PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO VII-A - DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROSCAPÍTULO II - Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias

Art. 216-V

Regimento Interno do STJ · Art. 216-V

1 acórdão e 232 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

§ 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

§ 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII-A - DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art216-V

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