Art. 216-Q
Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
§ 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
§ 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)