Art. 216-Q
5 acórdãos e 651 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
§ 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
§ 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
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