PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO VII-A - DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROSCAPÍTULO I - Da Homologação de Decisão Estrangeira
Art. 216-N
Regimento Interno do STJ · Art. 216-N
Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)