PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO VII-A - DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROSCAPÍTULO I - Da Homologação de Decisão Estrangeira

Art. 216-N

Regimento Interno do STJ · Art. 216-N

2 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/07/2026.

Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Homologação de Decisão Estrangeira
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art216-N

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