Art. 216-N
2 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/07/2026.
Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
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